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26 de Abril de 2024

Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

Publicado por Danielle Bezerra
há 4 anos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000 RECURSO RDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. 1. Nas razões do recurso ordinário, o Autor requer a anulação do acórdão lavrado pela Corte Regional, que ratificou o indeferimento da produção de prova oral. 2. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, quando o julgador puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não será analisada, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FATO INCONTROVERSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Consta dos autos que, antes da promulgação da Constituição de 1988, o Réu foi contratado para exercer a função de auxiliar de cartório, tendo sido posteriormente promovido ao cargo de escrevente. 2. São fatos incontroversos no processo que o Réu, após a vigência da Lei 8.935/1994, não realizou a opção de migrar para o regime celetista, no prazo previsto no artigo 48, § 2º, da referida lei, bem como que o serventuário é aposentado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), desde abril de 2014, em razão da moléstia que o acomete. 3. Ainda que a pretensão deduzida na lide originária se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se a um vínculo jurídico-administrativo, que foi regulamentado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos antes da vigência da Constituição de 1988. 4. Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a Administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum. Precedentes. 5. Não obstante esta Corte reconheça a eficácia plena e a autoaplicabilidade da norma contida no artigo 236 da Constituição de 1988, as particularidades do caso não deixam dúvidas quanto à permanência do serventuário no regime estatuário, inclusive porque o trabalhador recebe proventos de aposentadoria pelo IPESP em razão do cargo de escrevente que ocupara. 6. Nessas hipóteses singulares, quando está comprovada a permanência do serventuário do cartório no regime estatutário, inclusive pelo fato de ser o trabalhador aposentado pelo regime especial dos servidores públicos, a jurisprudência do TST vem afastando a existência de vínculo empregatício e declarando a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 7. A especificidade do caso não reside apenas na questão de ausência de opção expressa pelo regime celetista, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, mas também no fato incontroverso de que o Autor é aposentado pelo regime especial de previdência dos funcionários públicos do Estado de São Paulo, afastando qualquer dúvida quanto a sua permanência no regime estatutário. 8. Com fundamento no artigo 485, II, do CPC de 1973, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de rescisão da sentença proferida nos autos do processo matriz, reservando-se ao juízo competente para o qual for distribuída a presente ação a análise da extensão dos efeitos da nulidade advinda da incompetência ora reconhecida, na exata conformidade do art. 64, § 4º, do CPC de 2015 c/c o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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