Com juros acima de 1000%, cliente da Crefisa consegue revisão de empréstimos e ressarcimento
Aposentado alegou que juros cobrados estavam estratosfericamente acima da taxa média…
Um cascavelense que contraiu 14 empréstimos junto a Crefisa S/A entre 2013 e 2019 entrou na justiça para questionar as taxas de juros cobradas. Segundo ele, elas estão “estratosfericamente acima da taxa média”.
O processo apontou que enquanto o juro médio do mercado variou entre 67,84% e 137,82% ao ano, o cliente estava pagando entre 407,77% e 1.158,94% de juros.
A justiça entende que a abusividade na incidência do encargo só existe caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que ocorreu no caso.
“Na espécie, os percentuais aplicados são significativamente maiores às médias de mercado vigentes ao tempo das contratações, conforme se vislumbra de consulta de séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil nos períodos dos contratos de empréstimo pessoal”, diz a decisão.
Considerando que o empréstimo não é consignado na aposentadoria, mas debito em conta corrente, a justiça definiu que os juros anuais praticados pela Crefisa nos contratos deverão ser limitados ao dobro da taxa média praticada nos períodos contratados.
Além de delimitar o percentual máximo para cada contrato, a decisão determina que os valores pagos a mais sejam devolvidos. O montante ainda será calculado.
No processo a empresa havia afirmado que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade e que as cobranças eram regulares. A CGN procurou a Crefisa e aguarda uma manifestação. Cabe recurso da decisão.
Atualização
Nota da empresa:
“Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, os juros não são cobrados sem anuência dos Contratantes. A taxa de juros consta em todos os contratos e os Contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo. Não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento concreto. No processo em questão, não foi feita essa análise. Não podem ser utilizadas as taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único e exclusivo para a indicação da prática de juros abusivos, como ocorreu equivocadamente, porque elas não diferenciam o nível de risco de cada cliente. Segundo parecer do Banco Central do Brasil, “A taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como ‘parâmetro balizador’ para a verificação de abusividades no caso concreto”. A Crefisa irá recorrer da decisão”.
Fonte: CGN
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