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18 de Abril de 2024

Servidora pública será indenizada após revisão judicial do contrato de empréstimo

As operações de empréstimo consignado e cartão de crédito com autorização de desconto em folha tem uma enorme potencialidade de induzir consumidor a erro, colocando-o em uma dívida sem fim.

Publicado por Danielle Bezerra
há 4 anos

Uma servidora pública do estado do Amazonas recebeu uma visita de um correspondente bancário BMG oferecendo empréstimos. Atraída por uma proposta de R$ 2.746,56 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) pelo qual poderia pagar parcelado em 20 (vinte) parcelas descontadas em sua folha de pagamento, a servidora aceitou a proposta.

Contudo, a representante do banco condicionou a servidora pública a aderir um cartão de crédito, e no ato do contrato a autora assinou vários papéis, inclusive um termo de adesão deste cartão já que ele era obrigatório.

Sucede que, após se passarem as 20 (vinte) parcelas que lhe fora informado na assinatura do contrato, os descontos não cessaram. Buscando saber o motivo, resolveu ligar para o Sistema de Atendimento ao Consumidor do banco BMG, sendo então informada que estava devendo o valor de R$ 2.746,56 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referentes a dois saques no cartão de crédito.

Após ajuizar uma ação revisional do contrato, o juiz reconheceu a abusividade da cobrança e condenou o BMG a pagar em dobro a diferença entre o valor pago pela servidora pública e o valor efetivamente devido e mais R$ 5.000,00 reais, por danos morais corrigido monetariamente.

De acordo com o magistrado, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Esta tem sido a posição do e.Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

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